COMUNICADO AOS PRODUTORES RURAIS DO ESTADO DO CEARÁ

23 de março de 2020 - 20:19 # # # # # # #

 

COMUNICADO AOS PRODUTORES RURAIS DO ESTADO DO CEARÁ

Fortaleza, 23 de março de 2020

Senhores Produtores,

A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará – SEDET está atuando juntamente com o Governador Camilo Santana no acompanhamento das ações e definição de medidas emergenciais relacionadas à prevenção de contágio do Novo Coronavírus (COVID19) e apresentadas no Decreto Nº33.519, de 19 de março de 2020, para assim preservar a saúde e segurança dos nossos colaboradores, cidadãos e de toda a cadeia produtiva de nosso Estado.

Em relação ao Setor Agropecuário Cearense no que tange às medidas de combate à proliferação do COVID-19, reconhecemos a necessidade urgente de evitar aglomerações e manter o máximo de isolamento para que o novo coronavírus não se prolifere, contaminando pessoas, inclusive no meio rural. Porém, entendemos que este Setor possui grande importância, pois é o responsável por abastecer as cidades, promovendo a geração e de emprego e renda e por isso, é um setor essencial assim como os setores da saúde, segurança e comunicação.

Dentre as ações que nossa SEDET apoia, sem prejuízo de muitas outras eventualmente necessárias, estão: (a) a garantia do fluxo de pessoal, principalmente via transporte por fretamento para equipes de propriedades rurais, abastecimento de insumos para as unidades de produção, fábricas, armazéns e repositores das redes de supermercados; (b) garantia do fluxo de embalagens e ingredientes necessários para a produção e entrega dos alimentos; (c) garantia do fluxo de veículos com câmaras frigorificas e contêineres, bem como o apoio a caminhoneiros como borracharias e restaurantes em beira de estrada; (d) manter as operações portuárias e aeroportuárias para movimentações de entrada de insumos e exportação de produtos refrigerados; (e) assegurar a atracação de navios e pouso dos aviões e manter a operação dos armazéns alfandegados.

Nesse sentido, determina o Decreto estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020:

“(…)

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:

“(…)

VIII – indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.
Determina a Medida Provisória nº 926, de 20/3/2020, que altera a Lei nº 13.979/2020, para dispor sobre procedimentos de aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do coronavirus:

(…)

Art. 3º…
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.

§ 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.” (NR)

O Decreto federal nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, trouxe em seu §1º, do art. 3º rol exemplificativo das atividades essenciais àqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, com destaque para o inciso XI.

“(…)

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;.” (g.n)
Nesse mesmo sentido é a previsão do § 2º, artigo 3º, do mesmo supracitado Decreto:

“(…)

§2º Também são considerados essenciais as atividades assessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.”

No período de contenção os envolvidos nas cadeias produtivas e comerciais de produtos agropecuários funcionarão atendendo os produtores rurais de forma remota ou por agendamento prévio, evitando aglomerações e para isso informamos que a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI funcionará em regime de plantão com as barreiras sendo fortalecidas. É importante reforçar que os serviços prestados até então pelos servidores da ADAGRI apenas nos escritórios (in loco), estão disponíveis por plataforma digital encontrada no seguinte endereço: https://sida.adagri.ce.gov.br/solicitacao-acesso-produtor/cadastro.

Além disso recomendamos aos produtores que implementem medidas de prevenção de contágio por Covid-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço. Devem ainda orientar seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde, garantindo distância mínima de 1 (um) metro entre seus funcionários.

Desta forma, colocamo-nos à inteira disposição para apoiar e auxiliar na adoção das medidas necessárias que permitam o pleno funcionamento de toda a cadeia produtiva de modo a garantir o abastecimento da população do Estado.

Atenciosamente,

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho

SILVIO CARLOS RIBEIRO VIEIRA LIMA
Secretário Executivo do Agronegócio