Lei de Responsabilidade das Estatais é publicada no Diário Oficial

1 de julho de 2016 - 14:21

Lei de Responsabilidade das Estatais é publicada no Diário Oficial

A Lei de Responsabilidade das Estatais (Lei 13.303/16), que estabelece regras para as nomeações de dirigentes e conselheiros administrativos de empresas públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (1º).

A nova lei foi publicada com dez vetos, mas mantém pontos considerados polêmicos – entre eles o que proíbe que pessoas com atuação partidária com cargos públicos ocupem postos de direção das estatais. Com essa restrição, busca-se evitar que sejam feitas indicações políticas para o comando de estatais.

Entre os itens vetados, está um trecho do Artigo 13 da lei, que proíbe a acumulação de cargos de diretor ou de diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente.

Temer também vetou o caput do Artigo 21, que previa que o conselho de administração responderia solidariamente, na medida de suas obrigações e competências, pela efetiva implementação de suas deliberações.

Também foi vetado trecho do Artigo 34, que estabelecia que “na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado”.

Fonte: Agência Brasil

ITENS RELEVANTES SOBRE ESTATUTO JURÍDICO DAS ESTATAIS Conforme Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016

I – ABRANGÊNCIA: toda empresa pública e sociedade de economia mista, dos Estados, Distrito Federal e dos municípios com receita operacional bruta superior a R$ 90 milhões.

II – A partir da sansão da lei não altera as nomeações atuais.

III – REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO

Para membros do Conselho de Administração e cargos de diretror, diretor geral e diretor presidente.

1 – Experiência na área Mínimo de 10 anos na área de atuação da empresa ou, Mínimo de 4 anos ocupando cargos de:
a) Chefia na área;
b) Comissão ou confiança no setor áudico;
c) Docência ou pesquisa relacionado à área;
d) Atividade liberal relacionada à área.
2 – Formação acadêmica compatível com o cargo
3 – Não ser inelegível pela lei da ficha limpa

IV – SÃO VETADOS

Para cargos de Conselho de Administração e para a diretoria;
Ministros e Secretários de Estado e municipais;
Senadores, deputados federais e estaduais, vereadores, mesmo que licenciados;
Dirigentes de partidos políticos;
Funcionários de organizações sindicais;
Ocupantes de cargos superiores na administração pública que não sejam servidores concursados;
Contratantes ou contratados da controladora de empresa e pessoas com outros conflitos de interesse.

V – Carência de 3 anos é o tempo máximo exigido para que o nomeado tenha deixado de exercer atividades em partido político ou em campanha eleitoral.

VI – OUTRAS DISPOSIÇÕES

1 – Os conselhos terão formação de 7 a 11 membros, com mandatos de até dois anos, podendo ter até três renovações;
2 – Os conselhos terão 25% de membros independentes, que não poderão ter sido empregados da empresa nos três anos anteriores nem serem fornecedores ou prestadores de serviços da empresa estatal.
3 – As estatais seguirão regime próprio de contratações públicas e não mais a nº 8.666/93, lei geral das licitações para administração pública.
4 – As estatais terão que instituir área de transparência de gestão e riscos, vinculadas ao diretor-presidente, bem como comitê de auditoria.
5 – As estatais terão que publicizar a cada ano, propósitos de políticas públicas que buscam atender, com os custos necessários a sua realização.